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Acre

Lei Estadual do Acre nº 817, de 10 de maio de 1985

Lei nº 817/1985

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LEI N. 817, DE 10 DE MAIO DE 1985

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra, o imóvel que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, dos Senhores Carlos Jjamil Costa Rêgo e sua mulher, e Carlos Adib Costa Rêgo, um imóvel residencial, situado na rua Plácido de Castro, 636, no município de Feijó, pelo preço de C$ 12.000.000 (doze milhões de cruzeiros).
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior, destina-se a residência de médico contratado pela Secretaria de Saúde.
Art. 3.
A despesa com a aquisição do imóvel de que trata esta Lei, correrá à conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóvel da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de maio de 1985, 97º da República 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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