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Lei Estadual do Acre nº 810, de 5 de dezembro de 1984

Lei nº 810/1984

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LEI N. 810, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, da Sra. Maria Coutinho Soares e seu marido Raimundo Soares dos Santos, uma área de terra rural, situada na Colônia Juarez Távora, nesta capital, com área de 11.1000 (onze hectares e dez ares), com os limites e confrontações seguintes: ao Norte com a estrada de Porto Acre e o Lote n. 14; a Oeste com estrada de Porto Acre; ao Sul com o Lote n. 12 e 11; e a Este com o Lote n. 14, pelo preço de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2.
O imóvel que se refere ao artigo anterior, destina-se a construção do novo Hospital de Base de Rio Branco.
Art. 3.
A aquisição do imóvel de que trata esta Lei, correrá à conta da consignação 4.2.1.0 - aquisição de imóveis da Secretaria de Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

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