Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 803, de 3 de dezembro de 1984

Lei nº 803/1984

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 803, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

“Altera a Lei n. 681, de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Policia Militar e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O efetivo global da Policia Militar do Acre, é fixado em hum mil e quarenta e três homens, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Coorporação na forma seguinte:

|I - Quadro de Oficiais Militares - QOPM | |- Coronel PM |1 (hum) | |- Tenete Coronel PM |2 (dois) | |- Major PM |7 (sete) | |- Capitão PM |12 (doze) | |- 1º Tenente PM |13 (Treze) | |- 2º Tenente PM |22 (vinte e dois) | | | | |II - Quadro de Praças Militares: | |- Sub-Tenente PM |8 (oito) | |- 1º Sargento PM |11 (onze) | |- 2º Sargento PM |45 (quarenta e cinco) | |- 3º Sargento PM |92 (noventa e dois) | |- Cabo PM1 |165 (cento e sessenta e | | |cinco) | |- Soldado PM |665 (seiscentos e sessenta | | |e cinco) |

Paragráfo único. O Efetivo e Praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de n. 12.

Art. 2.
O aumento do efetivo verificado nesta Lei, visa atender necessidades urgentes da Coorporação.

Paragráfo único. A manutenção das demais vagas permanecem inalterado visando uma implantação progressiva mediante ato do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da PMAC e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

Art. 3.
O preenchimento das vagas, por promoções, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizada na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos na Lei de Organização da Policia Militar na Organização do Gabinete do Governador.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em número variável em regime CLT para o exercício e atividades da Coorporação cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria, consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma à medida em que os efetivos previstos forem preeenchidos.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.