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Acre

Lei Estadual do Acre nº 80, de 25 de outubro de 1966

Lei nº 80/1966

LEI N. 80, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

“Estabelece normas para a regularização do art. 19 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, que dispõe sobre a aquisição de imóvel residencial por

PARTE DO – funcionário público locatário há mais de dez anos e dá outras providências.”

Art. 1.
A regularização do art. 19 e seu parágrafo único da Constituição Estadual observará as normas dispostas pela presente Lei.
Art. 2.
Ao servidor público, locatário há mais de dez anos de imóvel residencial pertencente ao Estado, fica assegurado o direito de adquirí-lo para sua residência.
§ 1ºO direito assegurado neste artigo depende da comprovação, por

PARTE DO – interessado, de não possuir outro imóvel, da data da habilitação à data da compra, no Território Nacional.

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Art. 3.
O Estado facilitará a aquisição, através de pagamento parcelado pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo únicoSobre o pagamento parcelado incidirão juros de mora legais.
Art. 4.
A avaliação dos imóveis de que trata esta Lei será feita em base do que consta no tombamento patrimonial do Estado.
Art. 5.
Para dirimir todos os casos que possam surgir a respeito da avaliação destes imóveis, o Poder Executivo deverá criar no prazo de vinte dias uma Comissão específica para a avaliação dos imóveis que dispõe a presente Lei.
Art. 6.
Os imóveis adquiridos segundo o que dispõe esta Lei são inalienáveis até que pelo menos sessenta por cento do seu valor já tenha sido pago pelo comprador original.
Art. 7.
O Poder Executivo deverá baixar ato regulamentador do que dispõe a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 25 de outubro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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