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Acre

Lei Estadual do Acre nº 8, de 4 de dezembro de 1963

Lei nº 8/1963

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 8, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963

"Autoriza o Poder Executivo a denominar "Roberto Mubarac" um estabelecimento de ensino primário."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar o nome "Roberto Mubarac" a um estabelecimento de ensino primário deste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre

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