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Acre

Lei Estadual do Acre nº 795, de 10 de setembro de 1984

Lei nº 795/1984

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LEI N. 795, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, do Senhor José Martins de Oliveira, o imóvel residencial construído em terreno próprio medindo 490m² (quatrocentos e noventa) metros quadrados e 118 (cento e dezoito) metros de perímetro, situado à rua Cel. Juvêncio de Menezes, no município de Taraucá, pelo preço de Cr$ 34.692.200,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil e duzentos cruzeiros), destinado a sediar a Inspetoria de Ensino.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior tem os limites e confrontações seguintes: ao Norte limita-se com a rua Justiniano de Serpa; a Leste limita-se com terreno dos herdeiros de Pedro Barbosa de Amorim; ao Sul limita-se com propriedade de Salim Saady ou a quem de direito; e a Oeste limita-se com a rua Cel. Juvêncio de Menezes.
Art. 3.
A despesa com a aquisição do imóvel de que trata esta Lei, correrá à contar da consignação 4.2.1.0 - aquisição de imóveis da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de setembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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