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Lei Estadual do Acre nº 790, de 2 de julho de 1984

Lei nº 790/1984

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LEI N. 790, DE 2 DE JULHO DE 1984

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terra urbana e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, uma área de terra urbana de propriedade do Senhor José Francisco Ribeiro, situada no Bairro Quinze, 2º Distrito desta Capital, contendo 92,0020ha (noventa e dois hectares e vinte centiares), pelo preço de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 2.
A área a que se refere o artigo anterior será desmembrada de uma maior com 568,0 ha (quinhentos e sessenta e oito hectares).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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