Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 789, de 2 de julho de 1984

Lei nº 789/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 789, DE 2 DE JULHO DE 1984

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terra e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, uma área de terras com todas as benfeitorias nela existentes, no município de Rio Branco, de propriedade do senhor Francisco João da Silva e sua mulher.
Art. 2.
O imóvel tem área de 23,3558ha (vinte e três hectares, trinta e cinco ares e cinqüenta e oito centiares), com os limites e confrontações seguintes: ao Norte limita-se com o ramal do Machado; a Leste limita-se com a estrada Achyles Peret; ao Sul limita-se com a estrada Achyles Peret; e a Oeste limita-se com os lotes ns. 61 e 66, conforme planta e memorial descritivo que a esta acompanham.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.