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Lei Estadual do Acre nº 77, de 25 de outubro de 1966

Lei nº 77/1966

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LEI N. 77, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

“Considera de utilidade pública o “Centro Espírita e Culto de Oração Casa de Jesus - Fonte de Luz.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerado de utilidade pública o “Centro Espírita e Culto de Oração Casa de Jesus - Fonte de Luz”, com sede foro na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.
Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a baixar decreto pertinente ao objeto desta Lei, no prazo de trinta dias, na conformidade do que dispõe o art. 2º da Lei Estadual n. 13, de 6 de julho de 1964.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 25 de outubro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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