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Acre

Lei Estadual do Acre nº 763, de 30 de novembro de 1982

Lei nº 763/1982

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LEI N. 763, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1983.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado do Acre para o Exercício Financeiro de 1983 discriminados nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 18.567.102.000,00 (dezoito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e dois mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00 1. RECEITAS CORRENTES 15.115.769.000 . Receita Tributária 2.336.858.000 . Receita Patrimonial 3.402.000 . Receita Industrial 6.010.000 . Transferências Correntes 12.692.067.000 . Receitas Diversas 77.432.000

2. RECEITAS DE CAPITAL 3.451.333.000 . Alienação de bens 200.000 . Transferências de Capital 3.451.133.000 TOTAL GERAL 18.567.102.000

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

A - DESPESA POR FUNÇÃO Cr$1,00 . Legislativa 675.719.000 . Judiciária 789.160.000 . Administração e Planejamento 3.420.753.000

. Agricultura 1.283.816.000 . Defesa Nacional e Seg. Pública 914.209.000 . Desenvolvimento Regional 885.088.000 . Educação e Cultura 1.927.265.000 . Energia e Recursos Minerais 725.000.000 . Habitação e Urbanismo 35.870.000 . Indústria, Comércio e Serviços 246.434.000 . Saúde e Saneamento 1.345.337.000 . Assistência e Previdência 1.538.559.000 . Transporte 1.144.508.000 . Reserva de Contingência 3.635.384.000 TOTAL 18.567.102.000

B - DESPESAS POR ÓRGÃOS 1. PODER LEGISLATIVO 675.719.000

. Assembléia Legislativa 633.462.000 . Auditoria Geral de Contas 42.257.000

2. PODER JUDICIÁRIO 536.202.000 . Tribunal de Justiça do Estado 536.502.000

3. PODER EXECUTIVO 17.355.181.000 . Gabinete Civil 386.732.000 . Gabinete Militar 23.470.000 . Assessoria de Administração 3.111.514.000 . Assessoria de Comunicação Social 31.401.000 . Assessoria de Planejamento e Coordenação 4.289.369.000 . Gabinete do Vice-Governador 23.470.000 . Ministério Público 55.087.000 . Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília 21.340.000 . Representação do Governo do Acre em Belém 8.680.000 . Representação do Governo do Acre em Manaus 9.694.000 . Secretaria de Educação e Cultura 1.828.359.000 . Secretaria da Fazenda 1.609.757.000 . Secretaria de Desenvolvimento Agrário 1.283.816.000 . Secretaria de Interior e Justiça 260.899.000 . Secretaria de Transporte e Serviço Público 2.029.299.000 . Secretaria de Saúde 1.174.679.000

. Secretaria de Segurança Pública 914.209.000 . Procuradoria Geral do Estado 46.972.000 . Secretaria de Indústria e Comércio 246.434.000 TOTAL 18.567.102.000

Art. 4.
As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado a conter as discriminações por Funções, Programas, Sub-Programas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1ºDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2ºPara atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA movimentação de recursos que utiliza a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
Fica atribuído à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do

TÍTULO VI

, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

Rio Branco, 30 de novembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

OBS: Esta Lei não foi encontrada sua publicação em nenhum Diário Oficial do Estado, razão pela qual não estão inclusos os anexos.

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