Acre
Lei Estadual do Acre nº 762, de 29 de outubro de 1982
Lei nº 762/1982
LEI N. 762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
“Dispõe sobre a pensão para o cônjuge superstite ou dependentes de magistrados e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ao cônjuge supérstite e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, será paga uma pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos e vantagens ou proventos do magistrado.
Parágrafo únicoSe o magistrado houver falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou de agressão no exercício de suas funções ou resultante deste, o Estado pagará pensão mensal equivalente ao vencimento e vantagens ou proventos integrais percebidos do Tesouro Estadual, ao tempo do fato.
Art. 2.
A pensão será reajustada na mesma proporção dos aumentos concedidos à magistratura.
Art. 3.
Os efeitos da presente Lei retroagem para os beneficiários de magistrados já falecidos, revogando-se a Lei n. 103, de 24 de maio de 1967.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre