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Acre

Lei Estadual do Acre nº 759, de 5 de outubro de 1982

Lei nº 759/1982

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LEI N. 759, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

“Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, em todo território estadual a “Semana da Borracha”, que constará, dentre outras, dos seguintes eventos:
a)festa da borracha;
b)exposição de produtos gomíferos; e
c)promoção de seminários, concursos literários e fotográficos sobre a cultura, exploração e industrialização da seringueira e de seus produtos.
Art. 2.
Anualmente, a “Semana da Borracha” realizar-se-á na última dezena do mês de abril.
Art. 3.
O Governo do Estado do Acre, através das Secretarias de Estado da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio e da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto, adotarão as providências para o cumprimento do que determina a presente Lei.
Art. 4.
A primeira “Semana da Borracha” realizar-se-á no ano de 1983, na data prevista no art. 2º da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo, a contar da data da publicação desta Lei, e, no prazo de noventa dias, a regulamentará através de Decreto.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Rio Branco, 5 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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