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Lei Estadual do Acre nº 757, de 23 de setembro de 1982

Lei nº 757/1982

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 757, DE 23 DE SETEMBRO DE 1982

“Dispõe sobre contagem de tempo de serviço dos magistrados.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do

art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos Magistrados, para efeito de aposentadoria, será computado, até o máximo de cinco anos, o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Acre.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 23 de setembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

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