Acre
Lei Estadual do Acre nº 756, de 25 de agosto de 1982
Lei nº 756/1982
LEI N. 756, DE 25 DE AGOSTO DE 1982
“Dá nova redação ao parágrafo único do
art. 1º da Lei n. 732, de 30 de dezembro de 1980.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 732, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Parágrafo únicoA área a que se refere este artigo destina-se à construção da Sede e do Armazém do Escritório da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em Rio Branco, o qual deverá ser construído no prazo máximo de dezoito meses, a contar da lavratura da respectiva escritura pública de doação, sem o que reverterá o imóvel ao Patrimônio Estadual, não cabendo a donatária qualquer reclamação ou indenização e nem podendo a mesma utilizá-la em outra finalidade.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de agosto de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre