Acre
Lei Estadual do Acre nº 755, de 7 de junho de 1982
Lei nº 755/1982
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Art. 1. LIVRO – 3-J, do Registro Geral de Imóveis desta Comarca e se destina à sede do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual foi avaliado em Cr$ 678.989,76 (seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros e setenta e seis centavos), conforme laudo apresentado pela Comissão constituída através do Decreto n. 21, de 20 de março de 1981 e homologado pelo Decreto n. 32, de 4 de março de 1982.LEI N. 755, DE 7 DE JUNHO DE 1982
“Autoriza ao Poder Executivo a anuir e a FUNBESA a alienar ao Tribunal de Justiça do Estado o imóvel que menciona.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a anuir e a Fundação de Bem Estar Social do Acre - FUNBESA, a alienar, por doação, ao Tribunal de Justiça do Estado, o imóvel de sua propriedade, localizado à Av. Nações Unidas, Bairro da Estação Experimental, com os seguintes limites e dimensões: pela frente, com a Av. Nações Unidas, com 20,0m; pelo lado direito, com terreno da Sra. Maria Mirtes Brasil Carneiro, com 30,0m; pelo lado esquerdo, com terreno da FUNBESA, com 30,0m; e pelos fundos, com terreno da FUNBESA, com 20,0m, perfazendo uma área de 600,0m².
Parágrafo únicoO imóvel de que trata este artigo será desmembrado de uma área maior que está registrada sob o n. 4.223, às fls. 24/25 do
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de junho de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre