Acre
Lei Estadual do Acre nº 746, de 16 de dezembro de 1981
Lei nº 746/1981
LEI N. 746, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981
“Considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre – REA, fundada na cidade de Rio Branco, no dia 25 de dezembro de 1971.
Art. 2.
A aludida Região Escoteira, que possui seu Estatuto publicado no Diário Oficial do Estado do Acre n. 1.157, de 31 de janeiro de 1972, está obrigada às exigências da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre