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Acre

Lei Estadual do Acre nº 743, de 7 de dezembro de 1981

Lei nº 743/1981

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LEI N. 743, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1982.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1982, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 8.667.973.000,00 (oito bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, novecentos e setenta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cr$1,00 1 - RECEITAS CORRENTES............................................................. 6.867.532.000 Receita Tributária ................................................................... 954.429.000 Receita Patrimonial................................................................. . 1.710.000 Receita Industrial............................................ ....................... 8.201.000 Transferências Correntes......................................................... 5.875.182.000 Receitas Diversas.................................................................... 28.010.000 2 - RECEITA DE CAPITAL.............................................................. 1.800.441.000 Alienações de Bens Móveis e Imóveis....................................... 100.000 Transferência de Capital......................................................... 1.800.341.000 TOTAL GERAL....................................................................... .. 8.667.973.000

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: A - DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 Legislativa........................................................ .................... 166.897.000 Judiciária......................................................... ..................... 207.961.000 Administração e Planejamento................................................1.577.226.000 Agricultura........................................................ ..................... 613.056.000 Defesa Nacional e Segurança Pública................................... 384.595.000 Desenvolvimento Regional.................................................... 479.798.000 Educação e Cultura.............................................................. 595.626.000 Energia e Recursos Minerais.................................................. 296.075.000 Habitação e Urbanismo........................................................ 21.100.000 Indústria, Comércio e Serviços.............................................. 136.484.000 Saúde e Saneamento............................................................ 536.501.000 Assistência e Previdência....................................................... 659.961.000 Transporte......................................................... .................. 603.271.000 Reserva de Contingência.................................................... 2.389.422.000 TOTAL.............................................................. ................. 8.667.973.000

B - DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 1,00 1. PODER LEGISLATIVO........................................................ 166.897.000 Assembléia Legislativa........................................................... 149.546.000 Auditoria Geral de Contas...................................................... 17.351.000

2 - PODER JUDICIÁRIO.......................................................... 126.325.000 Tribunal de Justiça do Estado ............................................. 126.325.000

3 - PODER EXECUTIVO......................................................... 8.374.751.000 Gabinete Civil.......................................................................

338.103.000

Gabinete Militar.................................................................... 9.620.000 Assessoria de Administração................................................. 1.320.585.000 Assessoria de Comunicação Social......................................... 18.937.000 Assessoria de Planejamento e Coordenação.......................... 2.757.928.000 Gabinete do Vice Governador................................................ 9.567.000 Ministério Público................................................................ 17.645.000 Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília........................... 7.300.000 Representação do Governo do Acre em Belém........................ 3.400.000 Representação do Governo do Acre em Manaus...................... 3.301.000 Secretaria de Educação e Cultura........................................... 554.486.000 Secretaria da Fazenda........................................................... 659.331.000 Secretaria de Desenvolvimento Agrário................................... 613.056.000 Secretaria de Interior e Justiça............................................... 84.505.000 Secretaria de Transporte e Serviços Públicos........................... 964.886.000 Secretaria de Saúde ............................................................. 473.036.000 Secretaria de Segurança Pública............................................ 384.595.000 Procuradoria Geral do Estado............................................... 17.986.000 Secretaria de Indústria e Comércio........................................ 136.484.000 TOTAL.............................................................. ................. 8.667.973.000

Art. 4.
As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1ºDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2ºPara atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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