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Acre

Lei Estadual do Acre nº 732, de 30 de dezembro de 1980

Lei nº 732/1980

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

“Autoriza ao Poder Executivo a doar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o imóvel que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, uma área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) pertencente ao Patrimônio Estadual, conforme escritura pública lavrada às fls. 62v/64v, do livro n. 11 do 5º Cartório da Comarca de Rio Branco, limitando-se: ao norte com a BR-364; a leste, sul e oeste, com terras de Salim Farhat.
Parágrafo únicoA área a que se refere este artigo destina-se à construção da Sede e do Armazém do Escritório da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em Rio Branco, o qual deverá ser construído no prazo máximo de doze meses, a contar da lavratura da respectiva escritura pública de doação, sem o que reverterá o imóvel ao Patrimônio Estadual, não cabendo a donatária qualquer reclamação ou indenização e nem podendo a mesma utilizá-la em outra finalidade.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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