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Acre

Lei Estadual do Acre nº 730, de 30 de dezembro de 1980

Lei nº 730/1980

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Art. 1. Art. 62. Art. 2.
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LEI N. 730, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

“Altera o § 2º do art. 62 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 62 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 62.
.
§ 1º...
§ 2ºSerá estabelecida a contribuição de até cinco por cento do soldo do policial-militar para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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