A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a vinte e seis por cento, nem superior aos subsídios - parte fixa e variável percebidos ao término de seus mandatos.§ 1ºA aposentadoria fixada neste artigo será de vinte e seis por cento aos oito anos e integral aos trinta anos de mandato.
§ 2ºA partir do 8º ano a aposentadoria de vinte e seis por cento será acrescida por ano de mandato ou fração superior a seis meses dos seguintes percentuais:
a)do 9º ao 18º ano, mais três por cento por ano;
b)do 19º ao 26º, mais três e meio por cento por ano; e
c)do 27º ao 30º ano, mais quatro por cento por ano.
§ 3ºA aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.
§ 4ºA renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.
§ 5ºNão se aplica a medida do que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal ou para exercer esse cargo.
§ 6ºOcorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do § 5º deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do art. 6º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo.