Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 72, de 30 de setembro de 1966

Lei nº 72/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 72, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966

“Dispensa de multas tributárias o Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As dívidas fiscais em atraso, anteriores a 30 de setembro de 1966, poderão ser ressarcidas até o dia 31 de dezembro de 1966, com isenção do pagamento das multas devidas.
§ 1ºPara gozar de benefício, o contribuinte deverá recolher o tributo e adicionais devidos, em duas parcelas iguais, efetuando o pagamento da primeira parcela nos trinta dias seguintes à vigência desta Lei.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às multas já liquidadas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de setembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.