Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 719, de 30 de novembro de 1980

Lei nº 719/1980

Ver fonte oficial 11 artigos

LEI N. 719, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1980

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1981, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 3.561.489.000,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cr$1,00 1 - RECEITAS CORRENTES....................................................... 2.793.177.055 Receita Tributária ........................................................................ 400.107.000 Receita Patrimonial................................................................. ...... 1.710.000 Receita Industrial ......................................................................... 8.201.000 Transferências Correntes............................................................... 2.371.469.055 Receitas Diversas.................................................................... ...... 11.630.000 2 - RECEITA DE CAPITAL.......................................................... 768.371.945 Alienações de Bens Móveis e Imóveis............................................. 100.000 Transferência de Capital............................................................... 768.271.945 TOTAL GERAL....................................................................... ........ 561.489.000

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: A - DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 Legislativa......................................................... .......................... 90.287.388 Judiciária.......................................................... ........................... 159.346.222 Administração e Planejamento..................................................... 486.728.448 Agricultura......................................................... .......................... 351.585.983 Comunicações........................................................ ...................... 11.162.115 Defesa Nacional e Segurança Pública............................................ 341.849.424 Desenvolvimento Regional............................................................ 218.849.785 Educação e Cultura..................................................................... . 471.059.314 Energia e Recursos Minerais......................................................... 95.234.000 Indústria, Comércio e Serviços....................................................... 59.763.587 Saúde e Saneamento.................................................................. .. 379.215.301 Assistência e Previdência............................................................... 235.358.120 Transporte.......................................................... ......................... 222.536.621 Reserva de Contingência............................................................... 438.728.692 TOTAL............................................................... .......................... 3.561.489.000

B - DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 1,00 1 - PODER LEGISLATIVO .......................................................... 86.601.000 Assembléia Legislativa................................................................. ... 78.500.000 Auditoria Geral de Contas............................................................. 8.101.440

2 - PODER JUDICIÁRIO.............................................................. 94.576.914 Tribunal de Justiça do Estado ...................................................... 94.576.914

3 - PODER EXECUTIVO............................................................. 3.380.310.646 Gabinete Civil....................................................................... ........ 89.579.072

Gabinete Militar..................................................................... ........ 2.800.264 Assessoria de Administração........................................................... 665.945.560 Assessoria de Comunicação Social....................................................11.162.115 Assessoria de Planejamento e Coordenação................................... 657.763.920 Gabinete do Vice Governador......................................................... 4.945.088 Ministério Público..................................................................... .... 9.561.000 Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília................................... 4.863.180 Representação do Governo do Acre em Belém.......................... 1.952.160 Representação do Governo do Acre em Manaus........................ 1.564.536 Secretaria de Educação e Cultura.................................................. 325.485.240 Secretaria da Fazenda................................................................... 257.703.560 Secretaria de Desenvolvimento Agrário........................................... 283.243.690 Secretaria de Interior e Justiça.................................................... 46.474.111 Secretaria de Transporte e Serviços Públicos................................ 289.370.070 Secretaria de Saúde ................................................................... 306.041.078 Secretaria de Segurança Pública.................................................. 250.692.415 Procuradoria Geral do Estado..................................................... 11.400.000 Secretaria de Indústria e Comércio............................................... 59.763.587 TOTAL............................................................... ........................ 3.561.489.000

Art. 4.
As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1ºDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.
§ 2ºPara atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal n. 83.553, de 7 de junho de 1979.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para o efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

Rio Branco, 30 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.