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Acre

Lei Estadual do Acre nº 716, de 14 de novembro de 1980

Lei nº 716/1980

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 716, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

“Altera o art. 1º da Lei n. 685, de 22 de novembro de 1979.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 685, de 22 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“ Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Ministério do Exército, uma área de terras com 45,8960 ha (quarenta e cinco hectares, oitenta e nove ares e sessenta centiares), situada no município de Assis Brasil, a ser desmembrada de área pertencente ao Patrimônio do Estado, registrada no Livro 3-A, fl. 43 n. de ordem 85, do Registro Imobiliário da Comarca de Brasiléia, limitando-se pela frente, lado direito, lado esquerdo e aos fundos com propriedade do Governo do Estado, destinada à instalação de um Pelotão de Fronteira.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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