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Acre

Lei Estadual do Acre nº 715, de 12 de novembro de 1980

Lei nº 715/1980

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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LEI N. 715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980

“Altera a Lei n. 574, de 4 de dezembro de 1975, dando nova redação ao art. 4º e seu parágrafo único.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei n. 574, de 4 de dezembro de 1975 e o seu
Parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 4.
Os servidores nomeados para o cargo em comissão são classificados como DAS, perderão durante o período em que os exercerem os vencimentos do cargo, função ou emprego de que sejam titulares, ressalvado o salário família e as vantagens adicionais por tempo de serviço, calculadas sobre a remuneração de cargo efetivo, função ou emprego permanentes a assegurada a contagem de tempo de serviço dos contratos de trabalho em vigor, na data da nomeação para o cargo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo únicoTratando-se de funcionário do quadro do exTerritório Federal do Acre remunerado pela União e que vier a ocupar cargo gratificado como DAS, perceberá enquanto durar o exercício do cargo em comissão a diferença entre os níveis fixados no art. 1º e o vencimento do cargo efetivo pago pela União.”
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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