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Lei Estadual do Acre nº 71, de 30 de setembro de 1966

Lei nº 71/1966

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966

“Considera de utilidade pública a União Recreativa da Juventude do Bosque.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerada de utilidade pública a União Recreativa da Juventude do Bosque, com sede nesta Capital.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de setembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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