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Acre

Lei Estadual do Acre nº 706, de 3 de julho de 1980

Lei nº 706/1980

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LEI N. 706, DE 3 DE JULHO DE 1980

“Altera o art. 2º da Lei n. 678, de 10 de setembro de 1979, bem como o memorial descritivo que a mesma acompanha.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei n. 678, de 10 de setembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior, com área de 182.4183 (cento e oitenta e dois hectares, quarenta e um ares e oitenta e três centiares), possui os seguintes limites e confrontações: ÁREA A: partindo do marco zero (0) em direção e confrontação com a BR-364, em sentido noroeste, obedece os seguintes limites: pela frente: limita-se, com a BR-364, no sentido oeste-leste; pelo lado direito: limita-se com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; pelo lado esquerdo: limita-se, com a companhia de Laticínios do Acre - CILA; pelos fundos: limita-se, com terras de propriedade de Antonieta e Tereza Bandeira. ÁREA B: partindo do marco zero (0) na direção norte-sul, na BR- 364 no sentido Rio Branco - Sena Madureira, obedece os seguintes limites: pela Frente: limita-se com a BR-364, no sentido leste-oeste; pelo lado direito; limita-se, com terras de propriedade da Fundação Universidade Federal do Acre - FUFAC; pelo lado esquerdo: limita-se, com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; e pelos fundos: limita-se, com a estrada Dias Martins.” Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de julho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

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