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Acre

Lei Estadual do Acre nº 699, de 23 de maio de 1980

Lei nº 699/1980

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LEI N. 699, DE 23 DE MAIO DE 1980

“Reajusta os vencimentos dos Magistrados do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimentos, vantagens pecuniárias e proventos dos Magistrados do Estado do Acre, bem como os das pensões, serão reajustados em:
Ivinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1980; e
IIvinte e cinco por cento, a partir de 1º de março de 1980.
§ 1ºO percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do que trata o item I.
§ 2ºA representação mensal permanecerá a constante do anexo III da Lei n. 668, de 06 de junho de 1979.
Art. 2.
O salário-família dos Magistrados ativos e inativos do Estado passa a ser pago na importância de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por dependente.
Art. 3.
Os mesmos reajustes previstos nesta Lei são extensivos ao atual Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Poder Judiciário do Estado para o exercício de 1980.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 23 de maio de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

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