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Acre

Lei Estadual do Acre nº 697, de 13 de dezembro de 1979

Lei nº 697/1979

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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LEI N. 697, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979

“Altera o art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, que “Estabelece novos critérios para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias, aplicação de penalidades, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
As alíquotas do Imposto são:
Inas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento; e
IInas operações de exportação: treze por cento.
Parágrafo únicoSão consideradas operações internas:
Iaquelas nas quais o remetente e o destinatário situam-se ambos no mesmo Estado; e
IIas de entrada, em estabelecimentos de contribuintes, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que não destinadas a uso e consumo próprio do importador.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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