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Lei Estadual do Acre nº 680, de 11 de setembro de 1979

Lei nº 680/1979

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LEI N. 680, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979

“Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 119 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 119 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974 fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

“§ 4º Os oficiais PM, oriundos da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas contarão como de efetivo serviço, também, o tempo compreendido entre a data de seu ingresso no Curso de Preparação de Oficial da reserva, à data do seu licenciamento.

§ 5ºO tempo de efetivo serviço, para os efeitos do parágrafo anterior, será considerado como exercício essencialmente policial-militar.
§ 6ºO Comandante-Geral da Polícia Militar fará publicar no Boletim Interno da Corporação, o cômputo da apuração do tempo de serviço de que tratam os parágrafos anteriores.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM MANOEL DE MACEDO

Governador do Estado do Acre

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