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Lei Estadual do Acre nº 676, de 2 de julho de 1979

Lei nº 676/1979

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LEI N. 676, DE 2 DE JULHO DE 1979

“Abre crédito especial para o fim que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 19.054.810,00 (dezenove milhões, cinqüenta e quatro mil oitocentos e dez cruzeiros), conforme discriminação abaixo: 2200 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 2210 - GABINETE DO SECRETÁRIO 2210.03070202.04 - Assessoramento Superior 3.1.1.0 - Pessoal ........................................................................ 492.765 ........................................................... 194.413 ................................................... 70.000

2211.03090402.25 - Planejamento e Coordenação Setorial 3.1.1.0 - Pessoal ....................................................................... 169.980 .......................................................... 62.892 .......................................................... 5.000 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais...................................... 5.000 Encargos................................................. 5.000

2212.0307040212.05 - Manutenção dos Serviços Administrativos 3.1.1.0 - Pessoal ............................................................ 190.360 ............................................... 72.336 ............................................... 100.000 3.1.3.0 - Outros Serviços e Encargos 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais .......................... 50.000 Encargos...................................... 30.000 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL ....................... 350.000

2220 - Departamento de Indústria 2220.11623462.94 - Atividades de Indústria 3.1.1.0 - Pessoal ............................................................ 105.105 ............................................... 39.939 2230 - Departamento de Comércio e Serviços 2230.11633542.95 - Atividades de Comércio e Serviços 3.1.1.0 - Pessoal ........................................................... 159.000 .............................................. 60.420 2240 - Junta Comercial 2240.11660212.54 - Registro do Comércio e Atividades Afins 3.1.1.0 - Pessoal ............................................................ 580.000 ............................................... 214.600 ............................................... 45.000 3.1.3.0 - Outros Serviços e Encargos 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais ........................... 360.000 Encargos....................................... 68.000

2290 - Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas 2290.11620212.59 - Atividades a cargo da CODISACRE 3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais 3.2.1.2 - Subvenções Econômicas

d)atividades a cargo da CODISACRE............................................ 6.125.000

2290.11620351.27 - Participação do Estado no capital de Empresas - CODISACRE FONTE DE RECURSOS: FE 4.1.4.0 - Constituição ou aumento de capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

e)participação do Estado no Capital de

Empresas - CODISACRE................. ........................................ 9.500.000

Art. 2.
Os recursos necessários à execução da presente Lei, serão provenientes das anulações das dotações orçamentárias, conforme a classificação abaixo: 1600 - Secretaria do Fomento Econômico 1610 - Gabinete do Secretário 1614.04070232.27 - Atividades de Divulgação e Promoção Social 3.1.1.0 - Pessoal .................................................................. 150.000

1640 - Subsecretaria de Indústria e Comércio 1641.11070212.53 - Desenvolvimento da Indústria e do Comércio 3.1.1.0 - Pessoal .................................................................. 412.563 .................................................... 150.900 .................................................... 50.000 ........................................... 80.000 4.1.0.0 - Investimentos ............................ 100.000

1642.11660212.54 - Registro do Comércio e Atividades Afins

3.1.1.0 - Pessoal ................................................................ 726.414 .................................................. 339.700 .................................................... 70.000 ........................................... 178.000 4.1.0.0 - Investimentos ............................ 100.000

1643.11653632.55 - Desenvolvimento do Turismo 3.1.1.0 - Pessoal ................................................................ 558.233 .................................................. 154.000 ................................................... 70.000 .......................................... 140.000 ........................... 150.000

1690.11620212.59 - Atividades a cargo da CODISACRE 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais 3.2.1.2 - Subvenções Econômicas

d)atividades a cargo da CODISACRE ..................................... 6.125.000 1690.11620351.27 - Participação do Estado no capital de Empresas - CODISACRE 4.1.4.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

Industriais ou Agrícolas

e)Participação do Estado no capital de

Empresas – CODISACRE ...................................................... 9.500,000

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

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