Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 675, de 2 de julho de 1979

Lei nº 675/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 675, DE 2 DE JULHO DE 1979

“Abre crédito especial para o fim que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), conforme discriminação abaixo: 0800 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 0830 - Coordenadoria de Programação Operativa 0830.13764491.43 - Execução de Obras de Saneamento no Igarapé da Maternidade FONTE DE RECURSOS: FE 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 4.3.2.0 - Transferências Intergovernamentais 4.3.2.1 - Transferências à União ..................................................... 3.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários à execução da presente Lei, serão provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária, conforme a classificação abaixo: 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1820 - Departamento de Obras e Fiscalização 1820.13764491.43 - Execução de Obras de Saneamento no Igarapé da Maternidade FONTE DE RECURSOS: FE 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - INVESTIMENTOS 4.1.1.0 - Obras e Instalações ........................................................... 3.000.000
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.