Acre
Lei Estadual do Acre nº 667, de 23 de maio de 1979
Lei nº 667/1979
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto, entidade de direito privado, vinculada, para efeito de supervisão, ao Gabinete Civil.
LEI N. 667, DE 23 DE MAIO DE 1979
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Fundação Instituída em razão desta Lei, tem como objetivo
IInventariar e preservar o acervo cultural do Estado;
IIestimular o desporto;
IIIpromover as manifestações da cultura popular acreana;
IVmanter em condições permanentes de utilização a infraestrutura cultural do Estado;
Vdesenvolver infra-estrutura para a prática dos esportes amadores; e
VIpromover o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos recursos humanos do Estado.
Art. 3.
Para constituição do patrimônio inicial exigido pelo art. 24 do Código Civil Brasileiro, ficam transferidos para a Fundação todos os bens incorporados pelo Estado às Fundações Institutos de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Acreano de Arte, Ciência e Cultura, instituídas pelas Leis ns. 615 e 652, de 10 de junho de 1977 e 24 de outubro de 1978, respectivamente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fica autorizado a incorporar outros bens não incluídos no caput deste artigo ao patrimônio da Fundação criada por esta Lei.
Art. 4.
Do Estatuto da Fundação, que será aprovado por ato do Governador, constarão além das disposições obrigatórias, previstas na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as seguintes:
Ida Estrutura Administrativa: 1. Conselho de Administração 2. Diretoria Executiva 3. Conselho Estadual de Cultura 4. Conselho Fiscal 5. Setor de Planejamento 6. Coordenadoria de Recursos Humanos 7. Coordenadoria de Ação Cultural 8. Coordenadoria de Esportes 9. Diretor da Biblioteca Pública
§ 1ºO Conselho de Administração será composto de cinco membros, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e que tenham a representatividade da Assessoria de Planejamento e Coordenação, Secretaria de Educação e Cultura, da Chefia da Casa Civil do Governo, do Ministério Público e da Universidade Federal do Acre.
§ 2ºA Diretoria Executiva será exercida por Diretor nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 3ºO Conselho Fiscal será composto de três membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4ºOs Conselheiros da Fundação não serão remunerados, sendo as suas atividades consideradas serviço público relevante.
§ 5ºO patrimônio da Fundação, em hipótese de dissolução da mesma, será incorporado ao Estado ou destinado a outra Fundação.
Art. 5.
O Governador do Estado será representado nos atos constitutivos da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 6.
Passam a constituir receita da Fundação, além de subvenções, auxílios e doações que lhe forem especificamente destinados, os dividendos, pagos em dinheiro, provenientes dos lucros distribuídos das Ações do Banco do Estado do Acre S/A de propriedade do Governo do Estado na razão de cinqüenta por cento de seu montante.
Art. 7.
Os servidores das Fundações extintas, passam a integrar o quadro da Fundação criada por esta Lei.
Art. 8.
Ficam extintas as Fundações: Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Fundação Acreana de Arte, Ciência e Cultura, instituídas pelas Leis ns. 615 e 652, de 10 de junho de 1977 e 24 de outubro de 1978, respectivamente, agora revogadas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de maio de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre