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Acre

Lei Estadual do Acre nº 666, de 23 de maio de 1979

Lei nº 666/1979

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Art. 1.
Fica criada a Superintendência de Obras do Estado do Acre, de natureza autárquica, com autonomia financeira e administrativa e vinculada ao Gabinete do Governador.

LEI N. 666, DE 23 DE MAIO DE 1979

“Cria a Superintendência de Obras e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete à Superintendência de Obras entre outras atribuições:
Iprojetar, licitar, executar por administração direta ou contratada, e fiscalizar as obras públicas e estaduais;
IIincumbir-se da conservação e recuperação de prédios públicos;
IIIgerir os recursos destinados ao custeio de obras públicas; IV articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com vistas à execução integrada de obras de infra-estrutura urbana; e
Vfirmar convênio ou ajustes com órgãos públicos que objetivem administrar e/ou fiscalizar obras de interesse da entidade conveniente.
Art. 3.
Compõe a estrutura orgânica da Superintendência de Obras:
ISuperintendência;
IICoordenadoria de Obras;
IIICoordenadoria de Projetos e Fiscalização; e
IVCoordenadoria de Administração.
Parágrafo únicoA Superintendência de Obras será dirigida por um Superintendente indicado pelo Governador do Estado e aprovado pela Assembléia Legislativa na forma constitucional.
Art. 4.
Ficam criados por esta Lei para atender as necessidades administrativas, os seguintes cargos de provimento em comissão:
IDireção e Assessoramento Superior - DAS-100 1 Coordenador de Obras - código DAS-101, nível 3; 1 Coordenador de Projetos e Fiscalização - código DAS-101, nível 3; e 1 Coordenador de Administração - código DAS-101, nível 2.
Art. 5.
Ficam transferidos para a autarquia ora criada todo pessoal, bens, equipamentos e instalações da Secretaria de Obras e Serviços Públicos que não se destinem especificamente, à Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.
Art. 6.
Fica extinta a Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Acre.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei e aprovará o Regimento Interno da Superintendência de Obras.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 23 de maio de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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