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Acre

Lei Estadual do Acre nº 660, de 6 de dezembro de 1978

Lei nº 660/1978

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LEI N. 660, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1978

“Institui em todo o Estado o programa de combate à febre Aftosa, à Brucelose e à Raiva de Herbívoros.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído em todo o Estado o programa de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva de herbívoros.
Parágrafo únicoO programa deverá estar implantado em todo o território do Estado dentro do prazo máximo de três anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2.
O combate às doenças de que trata esta Lei é obrigatório, de conformidade com o programa das autoridades sanitárias, abaixo especificado:
Iprevenção contra a febre aftosa, através de vacinação de todo o rebanho bovino com idade superior a quatro meses, em épocas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais;
IIimunização do rebanho bovino contra a brucelose, através de vacinação das fêmeas com idade entre três e oito meses; e
IIIcombate a todos os vetores da doença raiva dos herbívoros e vacinação dos susceptíveis nas áreas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais.
Parágrafo únicoA execução do programa deste artigo caberá à Secretaria do Fomento Econômico, por intermédio do seu órgão de Defesa Sanitária Animal, bem como a orientação e fiscalização ao combate das zoonoses.
Art. 3.
A obrigatoriedade desta Lei estende-se a todos os proprietários ou pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.
Art. 4.
Todo aquele que se negar a cumprir o que determina esta Lei terá seu estabelecimento interditado e responsabilizar-se-á pelos danos decorrentes.
Art. 5.
O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos fica obrigado a comunicar às autoridades sanitárias, acarretando sua omissão em multa pecuniária de cinco salários referência da região.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo únicoA regulamentação de que trata este artigo será sempre adaptada às novas técnicas de combate às zoonoses.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 6 de dezembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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