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Acre

Lei Estadual do Acre nº 658, de 5 de dezembro de 1978

Lei nº 658/1978

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LEI N. 658, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1978

“Modifica a redação do art. 7º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, acrescentando-lhe parágrafo.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do art.

25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter seguinte redação:

“

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens móveis e imóveis à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, sob a forma de incorporação ao capital da mesma, previamente avaliados e mediante aceitação pela Assembléia Geral.
Parágrafo únicoQuando os imóveis de que trata este artigo forem residenciais e já ocupados, ficam os seus atuais e legítimos ocupantes com preferência para adquiri-los, mediante financiamento direto e no prazo máximo de vinte e cinco anos.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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