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Acre

Lei Estadual do Acre nº 652, de 24 de outubro de 1978

Lei nº 652/1978

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Acreana de Arte, Ciência e Cultura, entidade de direito privado integrante da Administração Indireta do Estado, à qual compete por delegação do Poder público estadual:
Iexecutar a política de amparo e fomento às atividades de natureza artística, científica e cultural, em âmbito estadual;
IIzelar pela preservação do patrimônio histórico e artístico estadual, adotando as medidas cabíveis para o seu tombamento e a proteção dos sítios, jazidas e peças de valor histórico, arqueológico e paleontológico;
IIIadotar e propor medidas tendentes à proteção ecológicas e à preservação do meio-ambiente, articulando-se com as instituições federais de idênticas finalidades, notadamente a Secretaria Especial de Meioambiente do Ministério do Interior;
IVfomentar as atividades de amparo à pesquisa científica e tecnológica de interesse do Estado, em íntima articulação com os organismos federais e regionais que dirigem a política de desenvolvimento científico e tecnológico, em especial o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia -INPA;
Vpromover estudos tendentes a prescrever os valores culturais do Estado e fomentar o uso, a utilização e o emprego de produtos, técnicas e recursos locais para a elevação dos padrões de vida da população;
VIpromover e patrocinar a edição de obras de interesse artístico, científico e cultural;
VIIrealizar e participar de reuniões, simpósios e seminários destinados a fomentar atividades artísticas, científicas e culturais e de interesse do Estado;
VIIIpatrocinar espetáculos de cultura artística, festivais, exibições e projeções de filmes de elevado teor artístico;
IXsupervisionar e manter instituições de radiodifusão e televisão de natureza educativa e cultural, e elaborar programas de divulgação cultural e vulgarização científica; e
Xadotar todas as demais medidas compatíveis com as suas finalidades e com a sua condição de entidade delegada do poder público estadual, para a efetivação da política de desenvolvimento artístico, científico e cultural.
Parágrafo únicoPassam a integrar a Fundação a que alude este artigo, as seguintes unidades:
IBiblioteca Pública Central e Centro Cultural do Estado;
IIMuseu da Borracha de Rio Branco;
IIIGalpão - Feira Permanente de Artesanato; e
VRádio Difusora Acreana.

LEI N. 652, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978

“Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Acreana de Artes, Ciência e Cultura.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do

art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Para a constituição do patrimônio inicial exigido pelo art. 24 do Código Civil Brasileiro, o Poder Executivo discriminará os bens imóveis do Estado cuja transferência para a Fundação fica desde logo autorizada, nos termos do que exige o art. 5º,§ 1º da Constituição.
§ 1ºA incorporação dos bens imóveis a que alude este artigo se fará pelo valor que vier a ser estabelecido por comissão para este fim, especialmente designada por ato do Governador.
§ 2ºO Governo do Estado será representado aos atos constitutivos da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 3.
Os Estatutos da Fundação, que será aprovado por ato do Governador, constarão, além das disposições obrigatórias, prevista na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as seguintes:
Ia vinculação, para fins de jurisdicionamento administrativo, à Secretaria da Educação e Cultura;
IIa inclusão dos seguintes órgãos, que constituirão a sua estrutura administrativa:
a)um Conselho, com a composição e as atribuições do atual Conselho Estadual de Cultura, que fica extinto;
b)uma Diretoria Executiva, cujo titular será designado por ato do Governador, com as atribuições e salários fixados nos Estatutos; e
c)um Conselho Fiscal, composto de três membros, de livre escolha do Governador.
IIIa proibição de remunerar os dirigentes e integrantes dos órgãos administrativos discriminados no ítem anterior, ressalvado o disposto na respectiva alínea “b”; e
IVa obrigatoriedade de fazer reverter o patrimônio da entidade ao Governo do Estado, na hipótese de dissolução.
Art. 4.
Fica reservado ao Departamento de Assuntos Culturais da Secretaria de Educação e Cultura, a atribuição de desenvolver atividades de extensão cultural junto às instituições de ensino da rede oficial.
Art. 5.
Passam a constituir receita da Fundação, além de subvenções, auxílios e doações que lhe forem especificamente destinados, os dividendos, pagos em dinheiro, provenientes dos lucros distribuídos das ações do Banco do Estado do Acre S.A. de propriedade do Governo do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de outubro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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