Acre
Lei Estadual do Acre nº 65, de 24 de dezembro de 1965
Lei nº 65/1965
Art. 1.
Fica obrigatória a expedição de nota de venda ao consumidor de compra igual ou superior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).
LEI N. 65, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1965
“Estabelece prêmios aos que auxiliarem a fiscalização de imposto sobre vendas e consignações.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
As brochuras das notas de vendas serão autenticadas na Repartição arrecadadora de circunscrição fiscal em que for inscrito o comerciante, industrial, produtor rural ou mercador ambulante.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Os prêmios serão: - 1 de um milhão de cruzeiros - 1 de duzentos mil cruzeiros - 5 de cem mil cruzeiros - 10 de cinqüenta mil cruzeiros - 20 de vinte mil cruzeiros - 50 de dez mil cruzeiros - 100 de cinco mil cruzeiros - 200 de dois mil cruzeiros
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Concorrerão ao sorteio os compradores que levarem à repartição arrecadadora de seu município, notas de vendas correspondente ao valor Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 8.
Cada grupo de notas que perfaçam o valor de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), será substituída por um certificado numerado que lhe dará direito a participar do sorteio a ser realizado.
Art. 9.
Também poderão ser apresentados às repartições arrecadadoras, cupons de caixas registradoras que contenham o nome do estabelecimento comercial, industrial ou de produtor rural.
Art. 10.
Cumpre ao comprador exigir do vendedor as respectivas notas de venda ou cupons das máquinas registradoras para substituírem depois pelo certificado, nos termos do art. 8º.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
pagamento dos prêmios será feito pela Tesouraria ou pelas repartições arrecadadoras, mediante apresentação dos respectivos certificados premiados.
Art. 13.
As notas de vendas e cupons das máquinas registradoras serão utilizadas pelas repartições arrecadadoras para o controle do pagamento do imposto sobre vendas e consignações.
Art. 14.
Poder Executivo baixará instruções para execução desta Lei.
Art. 15.
Fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 4.000,000 (quatro milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento dos prêmios do ano de 1966, o qual será coberto com recursos resultantes do excesso de arrecadação do mesmo imposto sobre vendas e consignações.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre