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Acre

Lei Estadual do Acre nº 648, de 5 de julho de 1978

Lei nº 648/1978

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LEI N. 648, DE 5 DE JULHO DE 1978

“Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado os imóveis que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado - quatro imóveis residenciais situados em Rio Branco a seguir discriminados:
Iuma casa na rua Marechal Deodoro, n. 695, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço;
IIuma casa na rua Marechal Deodoro, n. 705, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço;
IIIuma casa na rua Benjamin Constant, n. 201, com dois quartos, sala de estar, biblioteca, escritório, varanda, copa-cozinha, banheiro e piscina; e
IVuma casa na rua Benjamin Constant, n. 181, com sala, cozinha e sala de jantar, três banheiros, quatro quartos, biblioteca, circulação, varanda, beiral e área central.
Art. 2.
Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se a servir de residência funcional de Magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado, e serão ocupadas nas condições que vierem a ser estabelecidas por ato do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA transferência ora autorizada, se fará pelos seguintes valores indicados nos respectivos laudos de avaliação constantes em anexo:
Ia do imóvel do item I, do art. 1º, pelo valor de Cr$ 387.447,58 (trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete cruzeiros e cinqüenta e oito centavos);
IIa do imóvel do item II, pelo valor de Cr$ 356.569,49 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros e quarenta e nove centavos);
IIIa do imóvel do item III, pelo valor de Cr$ 2.211.926,25 (dois milhões, duzentos e onze mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e vinte e cinco centavos); e
IVa do imóvel do item IV, pelo valor de Cr$ 2.341.580,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzeiros).
Art. 3.
A transferência se efetivará através de Decreto do Poder Executivo, que servirá de instrumento hábil para as transcrições necessárias no Registro de Imóveis de Rio Branco, que a Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a promover.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de julho de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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