Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 637, de 12 de abril de 1978

Lei nº 637/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 637, DE 12 DE ABRIL DE 1978

“Autoriza o Poder Executivo a constituir com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, condomínio do imóvel que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante o prévio reembolso da importância de Cr$ 499.205,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e cinco cruzeiros), em favor do Governo do Estado, um condomínio do imóvel edificado à rua Benjamin Constant, n. 506, nesta Capital.
Parágrafo únicoNa escritura do condomínio a que se refere este artigo, deverá constar cláusula específica, ressalvando a ocupação gratuita, pelo prazo de dois anos, a contar desta data, das partes em que se acham instaladas, atualmente, repartições do Governo do Estado.
Art. 2.
Do condomínio ora autorizado, caberão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o subsolo e o pavimento térreo do imóvel indicado no art. 1º, e ao Governo do Estado o 1º andar, onde atualmente funciona o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação no Diário Oficial, data em que entrará em vigor.

Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.