Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 62, de 17 de dezembro de 1965

Lei nº 62/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 62, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

“Autoriza o Poder Executivo a conceder à Assembléia Legislativa o crédito suplementar no montante de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder à Assembléia Legislativa do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes com a reformulação do seu orçamento.
Art. 2.
Para a concessão do previsto no artigo anterior, fica anulado, na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito suplementar, sob a rubrica, 4.0.0.0 - Despesas de Capital; 4.2.0.0 - Inversões Financeiras - 4.2.1.0.2.3 - Aquisição de Imóveis - Aquisição de terras destinadas as atividades Agro-pastoris e Industriais no município de Rio Branco, na importância de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.