São isentos da Taxa Escolar:Inos termos do art. 44 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, os alunos compreendidos entre as idades de 7 a 14 anos, matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º grau; e
IIos alunos de mais de 14 anos, de 1º e 2º graus e supletivo que provarem falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina, de acordo com o que prescreve o art. 44 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 1ºA isenção prevista no art. 3º desta Lei será assegurada através de certificado com prazo de validade de um ano, concedido:
Ino município da Capital, pelo Departamento de Assistência ao Estudante e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas em Regulamento; e
IInos municípios do interior, pelas Inspetorias Municipais da Secretaria de Educação e Cultura e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas pelo Poder Executivo.
§ 2ºRessalvados os casos de isenção, nenhuma matrícula poderá ser feita em estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do recolhimento da Taxa Escolar ou a apresentação do Certificado de Isenção, concedido nos termos do parágrafo anterior.
§ 3ºIgualmente não se expedirá qualquer documento, declaração ou certificado referente à vida escolar de aluno de estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do pagamento da Taxa Escolar ou a apresentação do Certificado de Isenção.