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Acre

Lei Estadual do Acre nº 615, de 10 de junho de 1977

Lei nº 615/1977

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da legislação em vigor uma Fundação destinada a promover o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos recursos humanos do Estado.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à fundação a ser criada nos termos desta Lei, a fim de constituir a dotação inicial de seu patrimônio, os imóveis de propriedade do Governo do Estado que constituem o atual Centro de Treinamento de Recursos Humanos e o Ginásio Coberto, existente em Rio Branco.

LEI N. 615, DE 10 DE JUNHO DE 1977

“Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estatuto da Fundação de que trata esta Lei será aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 1ºA incorporação dos bens imóveis de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei se fará pelo valor que vier a ser designado por comissão para este fim especialmente designada por ato do Governador.
§ 2ºConstituirão disposições obrigatórias do Estatuto a que se refere este artigo, além dos que estão previstos na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31/12/73), os seguintes:
Ivinculação, para fins de jurisdicionamento administrativo, à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador;
IIdenominação de Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IIIinclusão dos seguintes órgãos que deverão constituir sua estrutura administrativa:
a)um Conselho Administrativo composto, obrigatoriamente, no mínimo, do Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação, do Secretário de Educação e Cultura e de um representante do Ministério Público;
b)uma Diretoria Executiva, composta de servidor qualificado, a ser designado pelo Governador do Estado; e
c)um Conselho Fiscal, composto de três membros de livre escolha do Governador.
IVa proibição de remunerar os dirigentes integrantes dos órgãos a que se refere o ítem anterior, à exceção do Diretor-Executivo; e
Va incorporação do patrimônio que lhe for destinado, ao do Estado, na hipótese de dissolução.
Art. 3.
O Governador designará, por Decreto, o representante do Estado nos atos constitutivos da Fundação.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do corrente exercício, constantes da rubrica 1405- 084221882.25.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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