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Acre

Lei Estadual do Acre nº 608, de 6 de maio de 1977

Lei nº 608/1977

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública em que se denominará Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.
§ 1ºA empresa a que alude este artigo será dotada de personalidade jurídica de direito privado, disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 2ºA Empresa de Processamento de Dados do Acre terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
§ 3ºA empresa, cuja criação é autorizada pela presente Lei, durará por tempo indeterminado, vinculando-se, para efeito de jurisdicionamento administrativo, à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador.

LEI N. 608, DE 6 DE MAIO DE 1977

“Autoriza a instituição da Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da ACREDATA:
Iprestar serviços de processamento automático de dados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, aos organismos da Administração Federal com jurisdição no Acre e a entidades privadas ou instituições e sociedades civis;
IIlocar ou sublocar equipamento de sua propriedade ou por ela alugado para o atendimento de suas finalidades;
IIIrealizar, sob o regime de locação de tempo de máquina e de serviços, tarefas de processamento automático de dados para terceiros;
IVmanter um centro de processamento de dados, para atender às necessidades do Governo do Estado;
Vprocessar e armazenar dados de interesse do Serviço Público, mantendo atualizados os bancos de dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VIrealizar todas as demais tarefas típicas de um centro de processamento de dados.
Art. 3.
O capital inicial da Empresa de Processamento de Dados do Acre será de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) integralmente subscrito pelo Governo do Estado e pelos órgãos da Administração Indireta que vierem a ser indicados em Decreto do Executivo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da ACREDATA, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos financeiros, inclusive reavaliação e correção monetária do ativo, participação da Administração Indireta da União, Estados e Municípios, desde que assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 4.
Constituirão recursos da Empresa de Processamento de Dados do Acre:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
Vos recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VIa renda da exploração do seu patrimônio em máquinas, equipamentos, bens e serviços;
VIIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIIo resultado operacional decorrente da prestação de serviços a terceiros; e
IXas demais rendas decorrentes de suas atividades.
Art. 5.
A ACREDATA reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo únicoDos Estatutos de que trata este artigo, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, constarão também a composição de sua administração e do órgão de fiscalização, as respectivas atribuições e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá os Estatutos da empresa, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7.
A prestação de contas da administração da empresa cuja instituição é autorizada pela presente Lei, será submetida, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, ao Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação que, com o seu pronunciamento, a encaminhará à Auditoria Geral de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social, no prazo determinado em lei.
Art. 8.
Para a constituição do capital inicial da Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), correndo a respectiva despesa à conta dos recursos da reestimativa das transferências do Fundo Especial, relativas ao corrente exercício.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de maio de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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