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Lei Estadual do Acre nº 598, de 6 de outubro de 1976

Lei nº 598/1976

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LEI N. 598, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976

“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para construção nos novos municípios e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o montante de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer despesas de construção e equipamento de edificações administrativas do Estado e indenização de desapropriações que para isso forem necessárias nos novos municípios acreanos, a serem instalados em conformidade com a Lei Estadual, n. 588, de 11 de maio de 1976.
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito a que se refere o artigo anterior, serão obtidos na conformidade do § 1º do art. 43, da Lei n. 4.320, de março de 1964.
Art. 3.
Para execução das obras mencionadas no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às desapropriações dos imóveis julgados indispensáveis às edificações e a adotar as demais providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título não oneroso, aos Municípios referidos no art. 1º da presente Lei, próprios estaduais necessários à instalação de suas administrações.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de outubro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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