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Lei Estadual do Acre nº 597, de 6 de outubro de 1976

Lei nº 597/1976

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LEI N. 597, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976

“Autoriza o Poder Executivo a subscrever e integralizar parte do capital de Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar parte do capital da Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE, no valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA integralização do capital a que se refere este artigo será feita com a transferência para o patrimônio da empresa, de equipamento no valor acima indicado, de propriedade do Estado e por este transferido, sob a forma de subscrição do capital, à Companhia Telefônica de Cruzeiro do Sul - COTELCO, incorporada, por força de disposição legal, à Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE.
Art. 2.
A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, ficando, desde logo, autorizada a efetivar a transferência do equipamento a que alude o parágrafo único do artigo anterior e que tem a seguinte caracterização: Mesa central telefônica marca “Siemens”, modelo B-64, com duzentos terminais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de outubro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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