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Acre

Lei Estadual do Acre nº 596, de 17 de agosto de 1976

Lei nº 596/1976

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LEI N. 596, DE 17 DE AGOSTO DE 1976

“Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo para ampliação, modernização e reaparelhamento da rede hospitalar de Rio Branco.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, empréstimo destinado à ampliação, modernização e reaparelhamento da rede hospitalar do Estado, em Rio Branco, até o valor correspondente a 311.500 ORTNS (trezentas e onde mil e quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
Art. 2.
Para a efetivação do empréstimo a que alude o artigo anterior, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia de parte do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, necessária à cobertura do principal, juros e demais acessórios e/ou fiança do Banco do Estado do Acre, mediante responsabilidade solidária do Tesouro do Estado, como principal pagador.
Art. 3.
O Poder Executivo fará consignar anualmente, no Anexo Orçamentário da Secretaria de Saúde, a quota-parte necessária à amortização das parcelas anuais do principal, juros e demais acessórios do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de agosto de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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