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Acre

Lei Estadual do Acre nº 589, de 30 de junho de 1976

Lei nº 589/1976

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LEI N. 589, DE 30 DE JUNHO DE 1976

“Altera dispositivos da Lei n. 518, de 10 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Pode Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º, o inciso I do art. 2º e os arts. 3º e 5º da Lei n. 518, de 10 de dezembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

“ Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, com os seguintes objetivos:

Ireduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até vinte e duas UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;
IIpropiciar atendimento da demanda de habitação das novas famílias, na mesma faixa de renda;
IIIproporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; e
IVapoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 2.
Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo:
Icelebrar com o Banco Nacional de Habitação - BNH convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, editando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.
Art. 3.
O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP, terá valor suficiente para cobrir as despesa necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco do Estado no convênio referido no inciso I do art. 2º.
Art. 5.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no art. 4º e no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 214.900 UPC (duzentas e quatorze mil e novecentas Unidades Padrão de Capital do BNH) para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no quadriênio de 1976/1979.
§ 2ºFica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive a COHAB-AC e aos municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior.
§ 3ºPara atender, no exercício em curso, as possibilidades decorrentes desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez o parcelamento, crédito especial até o montante de 15.000 UPC (quinze mil Unidades Padrão de Capital do BNH), equivalente nesta data a Cr$ 2.133.600,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil e seiscentos cruzeiros).
§ 4ºO financiamento do Crédito Especial objeto do parágrafo anterior correrá a contar de dotações orçamentárias consoante estabelece o art. 43, § 1º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 2.
Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que a Companhia de Habitação do Acre e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de junho de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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