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Lei Estadual do Acre nº 585, de 12 de abril de 1976

Lei nº 585/1976

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual e Educação, entidade dotada de personalidade jurídica de natureza autárquica, diretamente vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo únicoO Fundo ora criado gozará de autonomia financeira, técnica e administrativa e de imunidade tributária, relativamente à Fazenda Estadual.

LEI N. 585, DE 12 DE ABRIL DE 1976

“Cria o Fundo Estadual de Educação.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Estadual de Educação tem por finalidade custear programas de caráter educativo e cultural considerados de relevante interesse para o Estado, inclusive os relacionados com os sistemas estadual, municipal e particular de ensino e de treinamento e capacitação de recursos humanos.
Art. 3.
O Fundo será administrado por um conselho presidido pelo Secretário de Educação e constituído do Assessor-Chefe de Planejamento, do Secretário da Fazenda, do Secretário de Interior e Justiça, e de três membros de livre escolha e indicação do Governador do Estado.
§ 1ºO Fundo será representado em juizo e fora dele por seu Presidente ou por pessoa por este designada.
§ 2ºOs encargos administrativos serão atendidos por uma Secretaria Executiva, que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará suas decisões.
§ 3ºA Secretaria Executiva poderá dispor, para o cumprimento de suas atribuições, dos recursos administrativos, humanos e técnicos colocados à sua disposição pelo Secretário de Educação.
Art. 4.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Educação:
Ias dotações orçamentárias e transferências que lhes forem consignadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
IIa receita proveniente da arrecadação da quota estadual do salário-educação;
IIIo produto da receita patrimonial dos bens imóveis de propriedade do Governo do Estado colocados sob sua administração;
IVa arrecadação da Taxa Escolar; V -a restituição de programas e projetos financeiros executados mediante a condição de reembolso;
VIo produto da aplicação de seus próprios recursos; e
VIIoutras rendas decorrentes de contribuições, doações, juros, legados e o produto das multas relativas à arrecadação dos tributos ou contribuições para fiscais de que tratam os itens II e IV.
§ 1ºOs recursos previstos neste artigo serão administrados pelo Fundo Estadual de Educação e transferidos, pelo total, à sua conta.
§ 2ºÉ facultado ao Fundo, manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, que será aprovado pelo Governador.
§ 3ºNo caso de transferências de recursos do Fundo para as Prefeituras Municipais ou para entidades particulares, a assistência financeira só poderá ser concedida mediante prévia aprovação pelo Conselho do respectivo projeto.
Art. 5.
Para o desempenho de suas finalidades, o Fundo poderá designar agentes financeiros em qualquer ponto do Território do Estado credenciados para a execução das operações que forem consideradas susceptíveis de descentralização.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Acre.
Art. 6.
A Coordenadoria de Administração da Secretaria de Educação e Cultura colaborará com o Fundo na supervisão financeira de suas operações.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação, data em que entrará em vigor.

Rio Branco, 12 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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