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Acre

Lei Estadual do Acre nº 58, de 14 de dezembro de 1965

Lei nº 58/1965

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LEI N. 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

“Concede favores a doadores de sangue e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, de acordo

com o que preceitua o § 3º do art. 18 da Constituição Estadual, e o

unico

Art. 1.
Ao doador de sangue, que o fizer gratuitamente, será concedido nos Hospitais do Estado, benefício que será estendido à esposa e filhos, quando possuir, além de prioridade, quando enfermos, na internação nos referidos nosocômios.
Parágrafo únicoConsidera-se doador gratuito, para efeito desta Lei, o que nada receber em pagamento de sangue doado.
Art. 2.
O doador receberá cartão de identidade fornecido pela Secretaria de Saúde e Serviço Social, cuja apresentação lhe garantirá os favores desta Lei.
Parágrafo únicoOs hospitais possuirão, obrigatoriamente, livros próprios, para os necessários assentamentos sobre os doadores gratuitos.
Art. 3.
A Secretaria de Saúde e Serviço Social, também, mandará confeccionar medalhas com os dizeres “EU SALVEI UMA VIDA”, para serem ofertadas ao doadores de sangue.
Art. 4.
Fica concedido aos doadores de sangue, que apresentarem seus respectivos cartões de identidade, cinqüenta por cento de redução nos preços de passagens em transportes coletivos e nas entradas de diversões públicas mantidas pelo Estado ou por este subvencionados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “MILTON DE MATOS ROCHA”,

14 de dezembro de 1965.

Deputado OMAR SABINO DE PAULA Presidente, em exercício

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