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Lei Estadual do Acre nº 576, de 4 de dezembro de 1975

Lei nº 576/1975

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LEI N. 576, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975

“Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passa a ser obrigatório o ensino da Epopéia Acreana nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Educação e Cultura organizará e mandará divulgar os subsídios necessários a realização deste objetivo.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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